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Lucas da Trindade Guedes
Serraria (PB)
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Lucas da Trindade Guedes
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Eu acredito que foi uma falha na técnica legislativa. Não há nenhum sentido em conceder porte apenas às carreiras públicas da advocacia, que, com exceção da defensoria pública, nem atuam na área criminal. Pra mim foi a parte mais obscura desse decreto.
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Lucas da Trindade Guedes
Comentário ·
há 10 anos
A polêmica peça do último Exame de Ordem: perguntas e respostas
Leonardo Castro
·
há 10 anos
Professor, estruturei a peça como queria a FGV, mas por infelicidade esqueci de arguir a preliminar de intempestividade e errei a contagem do prazo. Perderei muita pontuação ocom esses dois erros?
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Lucas da Trindade Guedes
Comentário ·
há 10 anos
A polêmica peça do último Exame de Ordem: perguntas e respostas
Leonardo Castro
·
há 10 anos
Professor, estruturei a peça como queria a FGV, mas por infelicidade esqueci da preliminar de intempestividade e errei a contagem do prazo. Perderei muitos pontos?
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Rafael Rocha Filho
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Olá, Ariana! Tudo bem?
Realmente existe essa dificuldade interpretativa, pois o texto do decreto pecou na clareza.
Contudo, os advogados são considerados como agente público, em razão de exercerem um importante papel social e perante à Justiça, conforme art. 133, da Constituição Federal, além das demais legislações.
O decreto, ao falar sobre "agentes públicos" não restringiu o termo ao conceito de "servidores públicos" ou "funcionários públicos", só possível aos concursados.
Dessa forma, portanto, é que é possível entender que o porte facilitado também é extensível aos advogados, mesmo não sendo servidores ou funcionários públicos.
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Achille Arantes
Comentário ·
há 12 anos
Crimes da ditadura: STF “versus” CNV e Corte Interamericana
Luiz Flávio Gomes
·
há 12 anos
"agentes do Estado acusados de crimes contra a humanidade cometidos no tempo da ditadura (1964-1985)"
A lei da anistia é de 1979.
"O Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos em 1992 e aceitou a jurisdição da Corte Interamericana em 1998 (no governo FHC)"
"o STF diz ter sido recebido pela Constituição de 1988 é compatível com os tratados em vigor no Brasil e detém validade" (ADPF 153 de 29 de abril de 2010)
"Paralelamente às conclusões da CNV, existe uma sentença da Corte Interamericana (de 2010) que obrigou o Brasil a investigar e, eventualmente, punir os crimes contra a humanidade cometidos durante a ditadura." (dezembro de 2010)
Novamente professor, o senhor consegue esquecer da cronologia dos fatos e deixar a lei (ratificação do tratado e aceitação da jurisdição internacional) retroagir em desfavor dos réus. O senhor está, praticamente, defendendo que se julgue novamente a coisa julgada em última instância.
A comparação com o RE 466.343-SP é falaciosa, pois seu texto aponta a decisão da corte internacional está sendo aplicada para casos atuais de prisão civil do depositário infiel (oposição à retroação defendida pelo professor), ou seja, para que o depositário infiel não seja preso (o que aliás beneficia o réu).
Dado os fatos acima só me cabe lamentar que o seu conhecimento jurídico e sua envergadura estejam a serviço de um viés ideológico que se esquece de que os fins são resultados dos meios (não os justificam).
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